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Radiologista não consegue reverter dispensa por extinção do emprego público em Pato Branco

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) considerou válida a dispensa de uma operadora de Raio-X em Pato Branco-PR por um consórcio intermunicipal de saúde atuante na região Sudoeste do Paraná, motivada pela extinção do setor de trabalho e, consequentemente, do emprego público. A radiologista foi contratada em 2014 pela associação pública de natureza autárquica, mediante aprovação em concurso público, com vínculo regido pela CLT e dispensada sem justa causa em junho de 2021. Da decisão, ainda cabe recurso.

Alegando o direito à estabilidade, com base nos artigos 37 e 41 da Constituição, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários relativos ao período entre a dispensa e a pretendida volta ao trabalho. O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, considerando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a estabilidade constitucional não abrange os empregados públicos, contratados em regime celetista. Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 4ª Turma considerou acertada a decisão de origem, ressaltando que para validação da dispensa de um empregado público, basta que a empregadora apresente a motivação do ato.

No caso em análise, ficou demonstrado na ata da assembleia geral ordinária em que se decidiu pela extinção do setor de radiologia, que a decisão foi precedida de uma análise de custos que demonstrou que o atendimento descentralizado proporcionaria economia e dispensaria o transporte dos pacientes de todos os municípios integrantes para a sede do consórcio, atendendo assim, ao interesse público.

“Nesse contexto, em que exposta a motivação do ato administrativo perpetrado pelo reclamado, tem-se como indevida a ingerência do Poder Judiciário, como quer a autora, em questão atinente ao próprio juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pertencente ao mérito do ato”, concluiu o relator do caso, desembargador Ricardo Bruel da Silveira. O relator citou ainda decisão da 5ª Turma do TRT-PR, que teve o mesmo entendimento ao julgar um caso idêntico, em face do mesmo consórcio público.