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Paula Freitas declara situação de calamidade pública e decreta toque de recolher

O prefeito de Paula Freitas, Valdemar Capeleti, declarou situação de calamidade pública na cidade e decretou toque de recolher a partir desta sexta-feira, dia 27 de novembro, além de estabelecer novas medidas de combate ao coronavírus.

As ações levam em consideração os avanços da pandemia de coronavírus e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde – OMS. A situação de calamidade pública foi reconhecida pela Assembleia Legislativa do Paraná.

Nas novas determinações, fica decretado toque de recolher das 22 horas até às 05 horas, aonde as pessoas só poderão circular pelas ruas da cidade em caso de necessidade devidamente justificadas ou que trabalhem em serviços essenciais. O descumprimento implicará em notificação por parte do Setor de Vigilância Sanitária Municipal e, no caso de descumprimento contínuo, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 diário. O valor também poderá ser dobrado em caso de reincidência.

As medidas também exigem o uso de máscara e aplicam várias orientações para os estabelecimentos comerciais que deverão controlar a lotação de pessoas.

Confira abaixo todas as medidas:

Art. 1º. Fica instituído o Toque de Recolher no âmbito do Município de Paula Freitas, a partir de 27 de novembro de 2020, das 22h00min às 05h00min.
Parágrafo Único: A circulação de pessoas nesse horário somente é cabível caso de necessidade devidamente justificada ou, em caso de pessoas que trabalhem em serviços essenciais.

Art. 2º. O descumprimento do Toque de Recolher tipifica crime de infração de medida sanitária preventiva, sendo o infrator notificado por fiscal competente do Setor de Vigilância Sanitária Municipal e membros da Equipe da Defesa Civil Municipal, e em caso de contínuo descumprimento, após orientação e notificação, será aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) diário, pelo descumprimento do Toque de Recolher (sem justificativa), e o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 3º. Fica obrigatório o uso de máscara pela população em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Paula Freitas.
§ 1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4º. Os estabelecimentos abertos ao público (Comércio varejista, Serviços de alimentação, Igrejas e Tempos Religiosos, Academias, Studio de Pilates, Cabeleireiros, Barbearias, Manicure e Pedicure, Higiene de animais domésticos, Escritórios em geral, Feiras livres, Agropecuárias e congêneres) deverão:
§ 1º Controlar a lotação de pessoas no estabelecimento, devendo-se utilizar de no máximo 50% da capacidade, considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local, bem como, colocar em destaque ao público, a capacidade máxima de pessoas permitidas;
§ 2º Fica determinado aos restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, para que seja mantido o afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), entre as mesas, além do fornecimento de álcool em gel;
§ 3º Realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões, de pelo menos um metro e meio;
§ 4º Adotar as medidas de higiene e proteção, exigindo que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;
§ 5º Fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
§ 6º Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;
§ 7º No local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
§ 8º Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
§ 9º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 22h;
§ 10º Fica limitada, nos supermercados, minimercados e estabelecimentos congêneres a entrada de até 06 (seis) pessoas por guichês (caixas) existentes, sendo, obrigatoriamente, somente 01 (uma) pessoa por família, bem como fica suspensa a degustação no interior do estabelecimento;
§ 11º Fica recomendado o não ingresso em supermercados, minimercados e estabelecimentos congêneres, de pessoas maiores de 60 (sessenta) anos e menores de 12 (doze) anos;
§ 12º A Igrejas, Templos Religiosos e congêneres, deverão ter ocupação máxima de 30% da capacidade do estabelecimento, cadeiras ou bancos individuais (se bancos coletivos, deverão ser demarcados a 02 (dois) metros uma pessoa da outra), não haver contato físico entre as pessoas, evitar confraternizações na saída dos Templos, uso de máscara de tecido durante toda celebração e ambientes arejados e ventilados de forma natural.
Parágrafo Único: O descumprimento das medidas elencadas no Art. 4º do presente Decreto, sujeitará o infrator à notificação por fiscal competente do Setor de Vigilância Sanitária Municipal e membros da Equipe da Defesa Civil Municipal, com a cassação dos documentos de Alvará de Localização e Funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas, da Lei Municipal Complementar n.º 001/2005, e com aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diário, por descumprimento das medidas elencadas, e o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 5º Fica proibida a concentração de pessoas em áreas públicas (exemplo: praças, campo de futebol, arenas), para que se evitem aglomerações de pessoas, bem como, em bares, restaurantes, lanchonete e congêneres, com aglomerações de pessoas, acima da capacidade estipulada no Art. 4º, incorrendo em caso de descumprimento (pessoa física) em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) diário, o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, e em caso de descumprimento (pessoa jurídica), em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diário, o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 6º Fica proibida a realização de toda e qualquer atividade, comemoração ou evento social/recreativo (exemplo: torneios, aniversários, tardes festivas e congêneres), realizado em local aberto ou fechado, em espaços públicos ou privados, independentemente do número de pessoas, da sua característica ou de quaisquer outras condições, por tempo indeterminado, ou Decreto posterior que revogue essa norma.
Parágrafo Único: Caso a atividade ou evento se realize em local privado, considerar-se-ão infratores, para os fins deste decreto, o organizador, o participante, o proprietário, e/ou possuidor do imóvel e do estabelecimento onde se constatou a infração, incorrendo em caso de descumprimento (pessoa física) em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) diário, o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência, e em caso de descumprimento (pessoa jurídica), em multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diário, o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 7º. Esse decreto torna obrigatório que qualquer pessoa que possuir os sintomas associados ao Coronavírus, notificada pela Equipe de Saúde Municipal, deverá adotar as seguintes providências:
– Isolamento imediato em sua residência, eliminando contato com outras pessoas;
– Evitar o compartilhamento dos mesmos objetos (copos, talheres, pratos, toalhas, roupas, etc.);
– Utilizar máscara cirúrgica;
– Comunicação imediata com a Secretaria Municipal de Saúde, em caso de agravamento do quadro clínico.
Parágrafo Único: Qualquer pessoa que se enquadrar no disposto do Art. 7º deste Decreto, e desrespeitar as providências no artigo elencadas, em especial, ao disposto “I”, será notificado por fiscal competente do Setor de Vigilância Sanitária Municipal e membros da Equipe da Defesa Civil Municipal, sendo aplicado multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) diário, pelo descumprimento do isolamento, e, o valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

Art. 8º As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam, ou desobrigam, qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriores instituídas pelo demais atos normativos editados, em decorrência da infecção humano COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 2.366/2020 de 09 de Julho de 2020.