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Sancionada lei que amplia punições para crimes de violência sexual infantil com uso de IA

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (6) a lei que reforça o combate à violência sexual contra crianças e adolescentes, principalmente em crimes praticados pela internet e com uso de inteligência artificial (IA).

A nova legislação atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), criminalizando a criação e divulgação de conteúdos falsos (deepfakes) com crianças em situações de conotação sexual, além de punir quem acessa, compartilha, hospeda ou administra plataformas destinadas a esse tipo de material.

A lei também aumenta as penas para crimes mais graves, que passam a ser considerados hediondos, amplia a atuação da polícia em investigações virtuais e obriga os condenados a ressarcirem os custos do tratamento psicológico e psicossocial das vítimas.

Outra mudança é a substituição da expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”, alinhando a legislação brasileira às diretrizes internacionais. Além disso, condenados poderão perder cargos públicos e o poder familiar, entre outras sanções previstas na nova norma.

ACOLHIMENTO – Com a lei, a criança ou adolescente vítima ou testemunha têm assegurado atendimento psicológico e psicossocial contínuo e especializado. A determinação é em atenção aos efeitos da revitimização provocada pela circulação do material em ambiente digital.

RESSARCIMENTO – Abusadores e redes de exploração sexual de menores estão, a partir da Lei, obrigados a cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, com ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.

ADEQUAÇÃO – A expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente” deve ser adotada em todos os processos penais. A alteração acompanha orientação internacional já consolidada (Diretrizes de Luxemburgo), que recomenda abandonar a expressão “pornografia”, já que ela é associada como conduta ao entretenimento adulto consensual, quando o que existe é o registro de um crime, já que criança e adolescente não têm como consentir.

SEGURANÇA JURÍDICA – A lei dá segurança jurídica ao agente disfarçado, ampliando o rol de crimes que admitem infiltração virtual e afastando a tipicidade da conduta do policial que oculta a identidade apenas para colher indícios de autoria e materialidade.

ECA – No Estatuto da Criança e do Adolescente a lei criminaliza a simulação da participação de criança em material sexual por montagem, adulteração ou deepfake, inclusive com uso de IA; cria definição ampla de material de violência sexual, que abrange conteúdo real ou fictício gerado por inteligência artificial e situações de conotação sexual mesmo sem exposição dos órgãos genitais; pune o mero acesso ou visualização do material, inclusive por streaming, com finalidade de lascívia; e responsabiliza quem cria, administra, hospeda ou modera site, chat ou fórum destinado a esse conteúdo.

CRIMES HEDIONDOS – Na Lei dos Crimes Hediondos, o projeto adota hediondez seletiva: inclui no rol condutas específicas: a produção, venda, disponibilização, posse, aliciamento e exploração sexual. Ou seja, não torna hediondo indistintamente todo o capítulo. Isso traz o rigor da hediondez para os núcleos mais graves, preservando a proporcionalidade nas condutas de menor gravidade.

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Na Lei de Organização Criminosa, o projeto amplia a causa de aumento da pena: além da hipótese já existente de participação de criança ou adolescente, o aumento passa a incidir também quando a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos no ECA. Com isso, grupos estruturados para explorar sexualmente crianças no ambiente digital respondem de forma agravada.

CÓDIGO PENAL – E no Código Penal, o projeto estende aos condenados pelos crimes de violência sexual contra criança e adolescente os efeitos agravados da condenação que hoje se aplicam ao condenado por feminicídio, como a perda de cargo ou função pública e a incapacidade para o exercício do poder familiar. É uma medida que atinge o agressor para além da pena privativa de liberdade.